
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
PROJETO DE LEI Nº 1006/2026
Número
1006/2026
Autoria
PROJETO DE LEI Nº 1006/2026
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sumé – PB, o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de maio.
Art. 2º A data passa a integrar o calendário oficial de eventos do município, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º Durante o mês de maio, especialmente no dia 18, o Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com instituições públicas e privadas, campanhas educativas, palestras, seminários, atividades culturais e outras ações voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 4º As ações referidas nesta Lei deverão enfatizar:
I – a importância da denúncia de casos de abuso e exploração sexual;
II – a orientação sobre os canais de proteção e denúncia, é importante, que as crianças também saibam onde podem buscar ajuda para si e seus amigos na linguagem delas, termais informações nas escolas;
III – o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, os adultos que possuem contato com as crianças devem estar atentos a sinais que podem indicar algum tipo de abuso;
IV – a promoção de uma cultura de respeito e garantia dos direitos infantojuvenis.
V – Educação e Informação: Proporcionar educação sexual preventiva, ensinando crianças sobre limites do próprio corpo, partes íntimas e a diferença entre toques de carinho e toques abusivos.
VI – Campanhas de Conscientização: Uso da cor laranja para alertar sobre o "Maio Laranja", promovendo debates e divulgação de materiais educativos nas escolas e mídia.
VII – Capacitação de Profissionais: Treinar educadores, profissionais de saúde e agentes comunitários para identificar sinais de abuso, como mudanças de comportamento, desenhos, ou relatos indiretos.
VIII – Diálogo Aberto e Escuta Ativa: Criar um ambiente de confiança onde crianças e adolescentes sintam-se seguros para contar o que acontece, sem medo de retaliação.
IX – Fortalecimento da Rede de Proteção: Atuação conjunta do Conselho Tutelar, escolas, Ministério Público e delegacias especializadas para rápida resposta.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 05 de maio de 2026.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secrtário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
