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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

Projeto de Lei1006/2026aprovado

PROJETO DE LEI Nº 1006/2026

Número

1006/2026

PROJETO DE LEI Nº 1006/2026

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sumé – PB, o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de maio.

Art. 2º A data passa a integrar o calendário oficial de eventos do município, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º Durante o mês de maio, especialmente no dia 18, o Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com instituições públicas e privadas, campanhas educativas, palestras, seminários, atividades culturais e outras ações voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 4º As ações referidas nesta Lei deverão enfatizar:
I – a importância da denúncia de casos de abuso e exploração sexual;
II – a orientação sobre os canais de proteção e denúncia, é importante, que as crianças também saibam onde podem buscar ajuda para si e seus amigos na linguagem delas, termais informações nas escolas;
III – o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, os adultos que possuem contato com as crianças devem estar atentos a sinais que podem indicar algum tipo de abuso;
IV – a promoção de uma cultura de respeito e garantia dos direitos infantojuvenis.

V – Educação e Informação: Proporcionar educação sexual preventiva, ensinando crianças sobre limites do próprio corpo, partes íntimas e a diferença entre toques de carinho e toques abusivos.

VI – Campanhas de Conscientização: Uso da cor laranja para alertar sobre o "Maio Laranja", promovendo debates e divulgação de materiais educativos nas escolas e mídia.

VII – Capacitação de Profissionais: Treinar educadores, profissionais de saúde e agentes comunitários para identificar sinais de abuso, como mudanças de comportamento, desenhos, ou relatos indiretos.

VIII – Diálogo Aberto e Escuta Ativa: Criar um ambiente de confiança onde crianças e   adolescentes sintam-se seguros para contar o que acontece, sem medo de retaliação.

IX – Fortalecimento da Rede de Proteção: Atuação conjunta do Conselho Tutelar, escolas, Ministério Público e delegacias especializadas para rápida resposta.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé – PB, 05 de maio de 2026.

 

Jeffeson Figueiredo  Menezes

Presidente  da Câmara

 

 

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secrtário

 

 

Bruno Stefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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