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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

Projeto de Lei1008/2026aprovado

PROJETO DE LEI Nº 1008/2026

Número

1008/2026

PROJETO DE LEI Nº 1008/2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o quadro de cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Sumé/PB, unificando o cargo Assessor Parlamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sumé/PB e os cargos de Assessor Parlamentar de Vereador em uma única definição legal, com designação, vinculação, vencimentos, gratificações, quantidade de vagas, símbolos e atribuições definidos nesta Lei e em conformidade com o Anexo Único deste diploma legal.
Parágrafo único. Com a reestruturação de que trata esta Lei, passam a existir 11 (onze) cargos de Assessor Parlamentar de Vereador, sendo 01 (um) vinculado a cada parlamentar, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação escrita do respectivo Vereador, ficando o cargo anteriormente denominado Assessor Parlamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sumé/PB renomeado para Assessor Parlamentar de Vereador.
Art. 2º. Os cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei são de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo a exoneração ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação do Vereador responsável pela indicação.
§ 1º O Vereador que solicitar a nomeação para o cargo de Assessor Parlamentar deverá apresentar à Presidência da Câmara a indicação do respectivo ocupante obedecendo aos requisitos legais para investidura no serviço público, sendo a indicação do vereador ato imprescindível para a nomeação dos cargos.
§ 2º Não poderá assumir o cargo de Assessor Parlamentar o indicado que possuir condenação transitada em julgado incompatível com o exercício da função pública, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O ocupante do cargo de Assessor Parlamentar será automaticamente exonerado nos casos de término, extinção, perda, cassação, renúncia ou afastamento definitivo do mandato do Vereador responsável por sua indicação, bem como nas hipóteses de licença do parlamentar que implique afastamento do exercício do mandato e convocação de suplente, ressalvada a possibilidade de manutenção ou nova indicação pelo Vereador em exercício, observada a conveniência administrativa e o vínculo de confiança inerente ao cargo.
§ 4º A remuneração mensal dos cargos previstos nesta Lei está fixada no Anexo Único deste diploma legal e sua atualização se dará anualmente na forma da legislação aplicável;
§ 5º O Chefe do Poder Legislativo poderá conceder Gratificação de Atividades Especiais de até 100% (cem por cento), na forma do art. 170 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão que, em razão da necessidade do serviço, desempenhem atividades extraordinárias, externas, complementares ou submetidas a condições especiais de trabalho, observados os critérios de disponibilidade funcional, produtividade, complexidade das atribuições e efetivo desempenho das atividades previstas nesta Lei, especialmente quando o Assessor Parlamentar:
a) desempenhar atividades externas de representação institucional ou comunitária vinculadas ao exercício do mandato parlamentar;
b) exercer funções que demandem disponibilidade funcional ampliada, inclusive fora do horário regular de expediente da Câmara Municipal;
c) acompanhar o Vereador em visitas técnicas, audiências públicas, reuniões comunitárias, solenidades, eventos oficiais e demais atividades externas relacionadas ao mandato parlamentar;
d) realizar fiscalização, acompanhamento de obras, vistoria de serviços públicos, diligências externas e levantamento de informações de interesse da atividade parlamentar;
e) desempenhar atividades de articulação institucional, interlocução comunitária e acompanhamento de demandas junto a órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
f) produzir, organizar, revisar ou divulgar conteúdos institucionais, informativos, audiovisuais, digitais ou radiofônicos relacionados às atividades parlamentares e à prestação de contas do mandato;
g) auxiliar na administração, alimentação e manutenção de canais institucionais, meios digitais e redes sociais vinculadas ao gabinete parlamentar, observados os princípios da publicidade institucional e da vedação à promoção pessoal;
h) executar atividades parlamentares em regime especial de trabalho, com atuação externa contínua ou disponibilidade funcional extraordinária;
i) desempenhar atribuições de apoio técnico, administrativo, comunicacional ou institucional que extrapolem as atividades ordinárias do gabinete parlamentar;
j) executar outras atividades especiais correlatas, devidamente justificadas pelo Vereador responsável e autorizadas pela Presidência da Câmara.
§ 6º A gratificação de que trata o § 5º, do art. 2º desta Lei:
I – possui natureza transitória e propter laborem, vinculada ao efetivo desempenho das atividades especiais previstas nesta Lei;
II – não constitui base de cálculo para vantagens e encargos;
III – somente será devida mediante comprovação mensal das atividades desempenhadas.
IV- será regulamentada por ato do Presidente da Câmara.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Sumé/PB, observados os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar deverão possuir escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo, observados os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência administrativa.
Art. 5º. São atribuições do Assessor Parlamentar:
I – reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o na formulação de questionamentos e na elaboração de matérias legislativas;
II – representar o Vereador no atendimento à comunidade urbana e rural, quando solicitado;
III – preparar e revisar material relativo a pronunciamentos, exposições e proposições do Vereador;
IV – recepcionar munícipes, autoridades e a população em geral que visitarem os gabinetes parlamentares, realizando a triagem de demandas e coletando informações para as providências cabíveis, conforme orientação do Vereador assessorado;
V – agendar e organizar reuniões externas, compromissos, entrevistas, visitas e solenidades de interesse do Vereador, registrando as informações pertinentes;
VI – supervisionar e coordenar atividades realizadas no âmbito dos gabinetes parlamentares, incluindo o recebimento, classificação, distribuição e arquivamento de documentos oficiais ou confidenciais;
VII – redigir proposições parlamentares, ofícios e demais documentos, bem como realizar operações básicas de informática e atividades correlatas.
VIII – acompanhar o Vereador em visitas institucionais, reuniões comunitárias, audiências públicas, solenidades, eventos oficiais, reuniões técnicas e demais atividades externas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar;
IX – representar o Vereador, quando expressamente autorizado, perante órgãos públicos, entidades da sociedade civil, associações comunitárias, lideranças locais e demais instituições de interesse público ou social;
X – realizar visitas técnicas, inspeções e acompanhamento de obras, serviços públicos, programas governamentais e ações administrativas de interesse da atividade parlamentar;
XI – promover a interlocução entre o gabinete parlamentar e órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, visando o encaminhamento e acompanhamento de demandas da população;
XII – coletar informações, reivindicações, sugestões e demandas da comunidade, especialmente em bairros, distritos e comunidades rurais, subsidiando a atuação legislativa e fiscalizatória do Vereador;
XIII – acompanhar reuniões, conferências, seminários, capacitações, caravanas institucionais e eventos de interesse do mandato parlamentar, elaborando relatórios e prestando suporte técnico e administrativo ao Vereador;
XIV – auxiliar na articulação política e institucional do mandato parlamentar junto a autoridades, agentes públicos, lideranças comunitárias e representantes de entidades públicas ou privadas;
XV – acompanhar e registrar demandas relacionadas à infraestrutura urbana e rural, saúde, educação, assistência social, segurança pública e demais serviços públicos municipais;
XVI – auxiliar na divulgação institucional das ações, projetos, atividades e prestações de contas do mandato parlamentar, observadas as normas legais e os princípios da administração pública;
XVII – realizar diligências externas e atividades de campo necessárias ao levantamento de informações, fiscalização de políticas públicas e acompanhamento de demandas encaminhadas ao gabinete parlamentar;
XVIII – executar outras atividades correlatas de assessoramento parlamentar externo determinadas pelo Vereador ao qual estiver vinculado, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
XIX – auxiliar na produção, organização e divulgação de conteúdos institucionais relacionados às atividades parlamentares do Vereador, observados os princípios da administração pública e a vedação à promoção pessoal;
XX – produzir, revisar, editar e auxiliar na divulgação de material informativo, audiovisual, digital e radiofônico destinado à prestação de contas das atividades legislativas e institucionais do mandato parlamentar;
XXI – auxiliar na gestão e alimentação de canais institucionais, páginas eletrônicas e redes sociais vinculadas ao mandato parlamentar, com conteúdo de interesse público e informativo;
XXII – realizar captação, edição e organização de áudio, imagem e vídeo relacionados às ações institucionais, eventos, pronunciamentos, reuniões e atividades parlamentares do Vereador;
XXIII – auxiliar na elaboração de boletins, informativos, conteúdos institucionais em áudio digital, entrevistas, notas públicas e demais conteúdos de comunicação institucional relacionados ao exercício da atividade parlamentar;
XXIV – promover a divulgação institucional de projetos, indicações, ações legislativas, audiências públicas, reuniões comunitárias e demais atividades relacionadas ao mandato parlamentar, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis à publicidade institucional;
XXV – auxiliar no atendimento digital à população e no encaminhamento de demandas recebidas por meios eletrônicos, plataformas digitais e redes sociais institucionais vinculadas ao gabinete parlamentar.
Art. 6º. O cargo de Assessor Parlamentar será exercido em regime especial de trabalho, com disponibilidade funcional correspondente a 30 (trinta) horas semanais, dispensado o controle de frequência física nas dependências da Câmara Municipal, sem prejuízo da fiscalização funcional e da comprovação das atividades exercidas.
§ 1º As atividades externas e institucionais relacionadas ao exercício das atribuições do cargo poderão ser desempenhadas dentro ou fora do território do Município, observados o interesse público e as necessidades do mandato parlamentar.
§ 2º As atividades externas deverão ser comprovadas mediante relatório mensal de atividades e produtividade, sob fiscalização do Vereador ao qual o assessor estiver vinculado, contendo a descrição das ações desenvolvidas e observando as seguintes diretrizes:
a) atividades compatíveis com as atribuições do cargo;
b) estar assinado pelo Assessor Parlamentar;
c) ser validado e subscrito pelo Vereador ao qual o assessor esteja vinculado;
d) ser encaminhado à Mesa Diretora para fins de controle e fiscalização.
Art. 7º. Revogam-se as Leis Municipais 1.600/2023 e 1.635/2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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