
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
PROJETO DE LEI Nº 1009/2026
Número
1009/2026
Autoria
PROJETO DE LEI Nº 1009/2026
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sumé/PB, a “Semana Municipal de Conscientização do São João Seguro e Inclusivo”, a ser realizada anualmente durante o período das festividades juninas, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e inclusivas voltadas à segurança da população, ao controle da poluição sonora e à acessibilidade de pessoas neurodivergentes.
Art. 2º Durante as festividades juninas, o Poder Executivo Municipal, em parceria com organizadores de eventos, comerciantes, instituições públicas e privadas, deverá promover campanhas educativas de conscientização direcionadas à população em geral.
Parágrafo único. As campanhas educativas deverão orientar sobre:
I – a proibição da soltura e comercialização de fogos de artifício com estampido, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.560/2023;
II – os impactos da poluição sonora à saúde e ao bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças, bebês, pessoas enfermas e animais;
III – a importância da utilização de alternativas silenciosas e ambientalmente responsáveis durante os festejos;
IV – a prevenção de acidentes, queimaduras e incêndios durante as comemorações juninas.
Art. 3º Os organizadores de eventos juninos públicos ou privados realizados no Município de Sumé deverão apresentar, previamente à realização do evento, Plano de Segurança e Prevenção de Incêndio devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
§ 1º O plano de que trata o caput deverá contemplar medidas de evacuação, sinalização de emergência, controle de público e prevenção de acidentes.
§ 2º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar o impedimento da realização do evento, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º Nos eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município, será obrigatória a disponibilização de espaço reservado e devidamente sinalizado, denominado “Área Azul” ou “Espaço Sensorial Acolhedor”, destinado ao acolhimento de crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras neurodivergências.
§ 1º O espaço deverá possuir ambiente com redução adequada de estímulos sonoros e visuais, proporcionando maior conforto e segurança aos usuários.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições especializadas, profissionais da saúde e entidades da sociedade civil para apoio na implementação e funcionamento do espaço.
Art. 5º Fica determinado o apoio integrado das forças de segurança pública municipal, Polícia Militar, Conselho Tutelar e equipes de saúde durante todo o período de realização dos festejos juninos no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
