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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

Projeto de Lei984/2026aprovado

PROJETO DE LEI Nº 984/2026

Número

984/2026

PROJETO DE LEI Nº 984/2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sumé – PB, o Selo Protetor dos Animais, destinado a reconhecer, certificar e valorizar pessoas físicas, organizações, empresas, entidades e grupos que se destacam na proteção, cuidado, bem-estar e defesa dos animais.

Art. 2º O Selo Protetor dos Animais tem como objetivos:

I – Incentivar ações permanentes de cuidado, proteção e defesa dos animais;

II – Reconhecer voluntários, ativistas e instituições que atuam na causa;

III – Estimular empresas a adotarem práticas responsáveis e apoiadoras;

IV – Fortalecer políticas públicas e iniciativas sociais de proteção animal;

V – Promover visibilidade e valorização da causa junto à população.

Art. 3º Poderão receber o Selo Protetor dos Animais pessoas físicas, organizações ou empresas que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos:

I – Atuação comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos em ações de proteção animal, como resgates, abrigamento, campanhas de adoção, castração, vacinação, tratamento ou projetos educativos;

II – Comprovação de ações de alta relevância para a causa animal, tais como:

  1. obtenção de emenda parlamentar voltada à causa animal;
  2. destinação de recursos, equipamentos ou serviços para proteção animal;
  3. criação ou manutenção de projetos, programas ou ações que beneficiem animais domésticos ou em situação de vulnerabilidade;
  4. apoio financeiro ou estrutural a protetores, ONGs, abrigos e campanhas públicas;

III – Desenvolvimento de ações sociais continuadas, devidamente registradas e reconhecidas pela comunidade;

IV – Contribuição direta na redução de maus-tratos, abandono e sofrimento animal no município;

V – Participação comprovada em programas municipais ou regionais de controle populacional, castração, acolhimento, vacinação ou educação ambiental voltada ao bem-estar animal.

Art. 4º O Selo Protetor dos Animais poderá ser concedido nas seguintes categorias:

I – Categoria Voluntário Protetor – para cidadãos protetores;

II – Categoria Instituição Protetora – para ONGs, grupos ou abrigos;

III – Categoria Empresa Amiga dos Animais – para empresas que apoiam ou custeiam ações;

IV – Categoria Parceiro Público – para autoridades ou gestores que destinam recursos ou estruturam políticas em favor da causa.

  • 1º Os interessados poderão solicitar o Selo ou ser indicados por qualquer vereador, entidade ou órgão público.
  • 2ºA análise será feita por Comissão Especial designada pelo Poder Executivo, ou por órgão municipal competente (Secretaria de Meio Ambiente ou equivalente).
  • 3º A concessão será formalizada por certificado, podendo incluir placa, adesivo ou menção digital no site oficial.

Art. 5º O Selo Protetor dos Animais terá validade anual, podendo ser renovado mediante nova comprovação das ações.

Parágrafo Único - O Município poderá realizar evento solene anual para entrega dos certificados.

Art. 6º Os agraciados poderão utilizar o Selo em:

I – Redes sociais;

II – Sites, produtos e materiais institucionais;

III – Fachadas e estabelecimentos físicos;

IV – Projetos e campanhas oficiais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sumé – PB, 05 de maio de 2026.

 

Jeffeson Figueiredo Menezes

Presidente da Câmara

 

 

 

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

 

Bruno Stefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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