
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
PROJETO DE LEI Nº 984/2026
Número
984/2026
PROJETO DE LEI Nº 984/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sumé – PB, o Selo Protetor dos Animais, destinado a reconhecer, certificar e valorizar pessoas físicas, organizações, empresas, entidades e grupos que se destacam na proteção, cuidado, bem-estar e defesa dos animais.
Art. 2º O Selo Protetor dos Animais tem como objetivos:
I – Incentivar ações permanentes de cuidado, proteção e defesa dos animais;
II – Reconhecer voluntários, ativistas e instituições que atuam na causa;
III – Estimular empresas a adotarem práticas responsáveis e apoiadoras;
IV – Fortalecer políticas públicas e iniciativas sociais de proteção animal;
V – Promover visibilidade e valorização da causa junto à população.
Art. 3º Poderão receber o Selo Protetor dos Animais pessoas físicas, organizações ou empresas que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos:
I – Atuação comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos em ações de proteção animal, como resgates, abrigamento, campanhas de adoção, castração, vacinação, tratamento ou projetos educativos;
II – Comprovação de ações de alta relevância para a causa animal, tais como:
- obtenção de emenda parlamentar voltada à causa animal;
- destinação de recursos, equipamentos ou serviços para proteção animal;
- criação ou manutenção de projetos, programas ou ações que beneficiem animais domésticos ou em situação de vulnerabilidade;
- apoio financeiro ou estrutural a protetores, ONGs, abrigos e campanhas públicas;
III – Desenvolvimento de ações sociais continuadas, devidamente registradas e reconhecidas pela comunidade;
IV – Contribuição direta na redução de maus-tratos, abandono e sofrimento animal no município;
V – Participação comprovada em programas municipais ou regionais de controle populacional, castração, acolhimento, vacinação ou educação ambiental voltada ao bem-estar animal.
Art. 4º O Selo Protetor dos Animais poderá ser concedido nas seguintes categorias:
I – Categoria Voluntário Protetor – para cidadãos protetores;
II – Categoria Instituição Protetora – para ONGs, grupos ou abrigos;
III – Categoria Empresa Amiga dos Animais – para empresas que apoiam ou custeiam ações;
IV – Categoria Parceiro Público – para autoridades ou gestores que destinam recursos ou estruturam políticas em favor da causa.
- 1º Os interessados poderão solicitar o Selo ou ser indicados por qualquer vereador, entidade ou órgão público.
- 2ºA análise será feita por Comissão Especial designada pelo Poder Executivo, ou por órgão municipal competente (Secretaria de Meio Ambiente ou equivalente).
- 3º A concessão será formalizada por certificado, podendo incluir placa, adesivo ou menção digital no site oficial.
Art. 5º O Selo Protetor dos Animais terá validade anual, podendo ser renovado mediante nova comprovação das ações.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar evento solene anual para entrega dos certificados.
Art. 6º Os agraciados poderão utilizar o Selo em:
I – Redes sociais;
II – Sites, produtos e materiais institucionais;
III – Fachadas e estabelecimentos físicos;
IV – Projetos e campanhas oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 05 de maio de 2026.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário