
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
PROJETO DE LEI Nº 987/2026
Número
987/2026
PROJETO DE LEI Nº 987/2026
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de sistema de videomonitoramento urbano no Município de Sumé/PB, com a finalidade de contribuir para a segurança pública, prevenção de ilícitos e apoio à fiscalização urbana.
Parágrafo único. A instalação de câmeras de videomonitoramento poderá contemplar, dentre outros pontos estratégicos, os acessos ao perímetro urbano, as vias de ligação com a zona rural e os distritos do Município.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a implementar, de forma gradativa e conforme critérios técnicos e administrativos, sistema de videomonitoramento em vias e espaços públicos.
Art. 3º A definição das áreas prioritárias, da quantidade de equipamentos, das especificações técnicas e da forma de operação do sistema será estabelecida pelo Poder Executivo, mediante regulamentação própria, com base em critérios técnicos e estudos de risco elaborados pelo órgão municipal competente, podendo contar com a colaboração de órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou consórcios com a União, os Estados, outros Municípios e respectivos órgãos e entidades, visando à implementação e ao aperfeiçoamento do sistema de videomonitoramento.
Art. 4º A utilização das imagens observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, transparência e segurança, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle de acesso, auditoria e rastreabilidade no uso das imagens coletadas.
Art. 6º A execução desta Lei ficará condicionada:
I – à prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
III – à existência de dotação orçamentária específica.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 05 de maio de 2026.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário