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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

Projeto de Lei987/2026aprovado

PROJETO DE LEI Nº 987/2026

Número

987/2026

PROJETO DE LEI Nº 987/2026

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de sistema de videomonitoramento urbano no Município de Sumé/PB, com a finalidade de contribuir para a segurança pública, prevenção de ilícitos e apoio à fiscalização urbana.

Parágrafo único. A instalação de câmeras de videomonitoramento poderá contemplar, dentre outros pontos estratégicos, os acessos ao perímetro urbano, as vias de ligação com a zona rural e os distritos do Município.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a implementar, de forma gradativa e conforme critérios técnicos e administrativos, sistema de videomonitoramento em vias e espaços públicos.

Art. 3º A definição das áreas prioritárias, da quantidade de equipamentos, das especificações técnicas e da forma de operação do sistema será estabelecida pelo Poder Executivo, mediante regulamentação própria, com base em critérios técnicos e estudos de risco elaborados pelo órgão municipal competente, podendo contar com a colaboração de órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou consórcios com a União, os Estados, outros Municípios e respectivos órgãos e entidades, visando à implementação e ao aperfeiçoamento do sistema de videomonitoramento.

Art. 4º A utilização das imagens observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, transparência e segurança, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle de acesso, auditoria e rastreabilidade no uso das imagens coletadas.

Art. 6º A execução desta Lei ficará condicionada:

I – à prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;

III – à existência de dotação orçamentária específica.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé – PB, 05 de maio de 2026.

 

 

Jeffeson Figueiredo Menezes

Presidente da Câmara

 

 

 

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

 

 

 

Bruno Stefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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