
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
PROJETO DE LEI Nº 992/2026
Número
992/2026
Autoria
PROJETO DE LEI Nº 992/2026
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município de Sumé-PB, denominada “Maria Eliane Pereira dos Anjos”, com a finalidade de prevenir, acolher, assistir e promover a autonomia das mulheres vítimas de violência, em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais legislações correlatas.
Art. 2º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero;
III – atendimento humanizado;
IV – transversalidade das políticas públicas;
V – articulação intersetorial;
VI – sigilo e proteção da vítima.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal:
I – promover ações educativas e preventivas sobre violência contra a mulher;
II – fomentar a autonomia econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade;
III – fortalecer a rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher;
IV – incentivar a adoção de protocolos de atendimento humanizado nos serviços públicos municipais.
Art. 4º O Município, no âmbito de suas competências, poderá desenvolver e incentivar as seguintes ações:
I – programas de promoção da autonomia econômica das mulheres, incluindo:
a) capacitação profissional;
- b) incentivo ao acesso a programas de geração de renda;
- c) parcerias com o setor privado;
- d) apoio ao empreendedorismo feminino;
II – campanhas educativas permanentes, compreendendo:
- a) ações nas escolas municipais voltadas a promoção do respeito, igualdade e prevenção da violência;
- b) capacitação de profissionais da educação;
- c) realização de campanhas temáticas, inclusive no mês de agosto (“Agosto Lilás”);
III – ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública municipal, abrangendo:
- a) identificação de sinais de violência;
- b) acolhimento humanizado;
- c) fluxos de encaminhamento na rede de proteção;
IV – ações de informação e orientação à população, incluindo:
- a) divulgação dos canais oficiais de denúncia;
- b) realização de palestras e campanhas informativas;
- c) disponibilização de canais informativos de caráter orientativo.
Art. 5º Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta por órgãos e entidades da administração pública municipal e por representantes da sociedade civil organizada, a ser estruturada e regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Intersetorial para monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com a União, o Estado da Paraíba e organizações da sociedade civil.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé – PB, 05 de maio de 2026.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Stefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
