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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

Projeto de Lei992/2026aprovado

PROJETO DE LEI Nº 992/2026

Número

992/2026

PROJETO DE LEI Nº 992/2026

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município de Sumé-PB, denominada “Maria Eliane Pereira dos Anjos”, com a finalidade de prevenir, acolher, assistir e promover a autonomia das mulheres vítimas de violência, em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais legislações correlatas.

Art. 2º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de gênero;

III – atendimento humanizado;

IV – transversalidade das políticas públicas;

V – articulação intersetorial;

VI – sigilo e proteção da vítima.

Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal:

I – promover ações educativas e preventivas sobre violência contra a mulher;

II – fomentar a autonomia econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade;

III – fortalecer a rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher;

IV – incentivar a adoção de protocolos de atendimento humanizado nos serviços públicos municipais.

Art. 4º O Município, no âmbito de suas competências, poderá desenvolver e incentivar as seguintes ações:

I – programas de promoção da autonomia econômica das mulheres, incluindo:
a) capacitação profissional;

  1. b) incentivo ao acesso a programas de geração de renda;
  2. c) parcerias com o setor privado;
  3. d) apoio ao empreendedorismo feminino;

 

II – campanhas educativas permanentes, compreendendo:

  1. a) ações nas escolas municipais voltadas a promoção do respeito, igualdade e prevenção da violência;
  2. b) capacitação de profissionais da educação;
  3. c) realização de campanhas temáticas, inclusive no mês de agosto (“Agosto Lilás”);

III – ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública municipal, abrangendo:

  1. a) identificação de sinais de violência;
  2. b) acolhimento humanizado;
  3. c) fluxos de encaminhamento na rede de proteção;

 

IV – ações de informação e orientação à população, incluindo:

  1. a) divulgação dos canais oficiais de denúncia;
  2. b) realização de palestras e campanhas informativas;
  3. c) disponibilização de canais informativos de caráter orientativo.

Art. 5º Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta por órgãos e entidades da administração pública municipal e por representantes da sociedade civil organizada, a ser estruturada e regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Intersetorial para monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com a União, o Estado da Paraíba e organizações da sociedade civil.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sumé – PB, 05 de maio de 2026.

 

Jeffeson Figueiredo Menezes

Presidente da Câmara

 

 

Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira

1º Secretário

 

 

Bruno Stefanio de Sousa Duarte

2º Secretário

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