
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB
VETO N° 09/2026
Número
09/2026
VETO N° 09/2026
No uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município de Sumé/PB, especialmente diante do dever de zelar pela constitucionalidade, legalidade, eficiência administrativa, responsabilidade fiscal e interesse público dos atos normativos municipais, comunico a Vossa
Excelência que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei no 993/2026, de autoria do Vereador Daniel Lêla Araújo, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado por meio do Autógrafo no 826/2026, que "Dispõe sobre a garantia
de manutenção do vínculo laboral e da remuneração das servidoras públicas do Município de Sumé afastadas em decorrência de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340/2006, e dá outras providências".
Embora reconheça a elevada relevância social da matéria e a nobre intenção do legislador em ampliar a proteção às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar, a proposição não pode ser sancionada, em razão de vícios de constitucionalidade e ilegalidade que comprometem sua validade jurídica.
RAZÕES PARA O VETO
I – DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
O Projeto de Lei disciplina direitos funcionais de servidoras públicas municipais, estabelece hipóteses de afastamento remunerado, define alcance da medida a diversas categorias de agentes públicos e impõe obrigações administrativas e financeiras ao Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, tema cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, por força do princípio da simetria, reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, vantagens, remuneração e demais aspectos relacionados à gestão de pessoal da Administração Pública.
Ao criar disciplina específica para afastamento remunerado de servidoras municipais, inclusive ocupantes de cargos comissionados e contratadas temporariamente, o projeto interfere diretamente na organização administrativa e na gestão de recursos humanos do Município, matéria que não pode ser objeto de iniciativa parlamentar.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que leis de iniciativa parlamentar que criem direitos funcionais, benefícios, afastamentos, licenças ou vantagens para servidores públicos padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por invadirem competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, verifica-se vício insanável de iniciativa legislativa, circunstância suficiente para justificar o veto integral da proposição.
II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Além do vício de iniciativa, o projeto estabelece comandos diretamente direcionados à Administração Municipal, determinando a concessão de afastamento remunerado, a manutenção de vínculo funcional e a adoção de providências administrativas específicas.
Ao fazê-lo, o Poder Legislativo passa a interferir em atos de gestão administrativa e na organização interna da Administração Pública Municipal, matéria cuja condução compete exclusivamente ao Poder Executivo.
A separação e harmonia entre os Poderes constituem princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro. A ingerência legislativa na estrutura administrativa do Executivo compromete a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, a proposição extrapola a função legislativa típica da Câmara Municipal, invadindo esfera reservada à Administração Municipal.
III – DA EXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO JÁ ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Importa destacar que a proteção pretendida pelo projeto já encontra respaldo na legislação federal.
O art. 9o, § 2o, inciso II, da Lei Federal no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, mediante determinação judicial.
A matéria, portanto, já possui disciplina legal nacional, cuja aplicação independe de regulamentação legislativa municipal para produzir efeitos, especialmente quando houver determinação judicial competente.
Nesse aspecto, a proposição acaba por reproduzir norma federal já vigente, sem acrescentar mecanismos administrativos efetivos de implementação, mas criando obrigações específicas para a Administração Municipal sem observância da iniciativa constitucionalmente adequada.
IV – DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O projeto determina a manutenção da remuneração de servidoras afastadas e impõe potenciais repercussões financeiras aos cofres municipais. Todavia, a proposição não foi acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, nem demonstra compatibilidade com as exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal e nas normas de finanças públicas aplicáveis.
Embora a relevância social da medida seja inquestionável, a criação ou ampliação de despesa pública exige observância dos requisitos legais pertinentes, sobretudo quando a iniciativa legislativa não parte do órgão responsável pela execução orçamentária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verificando-se a existência de vício formal de iniciativa, afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e ausência dos requisitos necessários à criação de obrigações com repercussão financeira para o Município, impõe-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei no 993/2026, submetendo as presentes razões à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Sumé.
Estas são as razões que me levaram ao veto integral da referida proposição, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Sumé/PB.