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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00001/2026

Número

20260112084155

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00001/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

 

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00001

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00001/2026

RECORRENTE: Zaron Engenharia e Serviços LTDA

OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa junto à Câmara Municipal de Sumé – PB.

DECISÃO: O Agente de Contratações, no exercício de suas atribuições, decide pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa Zaron Engenharia e Serviços LTDA, mantendo integralmente a decisão de sua INABILITAÇÃO.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de Capacidade Operacional: O descumprimento do item 5.1 do Termo de Referência (TR), que exige a comprovação de corpo técnico disponível e experiente, configura omissão de requisito essencial para serviços de natureza intelectual.

Inexistência de Erro Formal: A não apresentação da relação da equipe técnica não constitui mero erro formal, mas sim uma omissão material substantiva que compromete a aferição da exequibilidade da proposta.

Vedação à Juntada Posterior: A diligência saneadora (Art. 64 da Lei nº 14.133/2021) destina-se a esclarecer informações preexistentes e não pode ser utilizada para a inclusão de documentos obrigatórios que deveriam compor originariamente a habilitação.

Princípio da Isonomia: Outros 17 (dezessete) licitantes cumpriram integralmente as regras editalícias; conceder prazo extraordinário para a recorrente configuraria vantagem indevida e violação à equidade do certame.

Inaplicabilidade de Jurisprudência Externa: O entendimento do Acórdão 8436/2025 do TCE-CE é inaplicável ao caso, visto que não houve sequer a indicação dos profissionais no ato da habilitação, inexistindo dado preexistente a ser ratificado.

CONCLUSÃO: Fica mantida a inabilitação por descumprimento dos critérios de aceitabilidade do Termo de Referência, devendo o certame prosseguir com os demais atos pertinentes.


 Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.


 

VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUZA SILVA

Agente de Contratações

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