EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026
Número
20260112084709
Data de abertura
25 de fevereiro de 2026
Modalidade
Demais Atos de Licitação
Objeto
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00003
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00003/2026
RECORRENTE: 50.772.512 Henrique Lucas de Sousa
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviço especializado de manutenção corretiva e preventiva de computadores e periféricos, além dos serviços de monitoramento de som e áudio nas sessões ordinárias e solenes na Câmara Municipal de Sumé - PB.
DECISÃO: O Agente de Contratações, no uso de suas atribuições legais, decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a constatação de sua tempestividade , e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por ausência total de documentos de habilitação.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Vazio Documental Absoluto: A recorrente falhou em instruir sua proposta com qualquer documento essencial exigido no Aviso de Contratação / Termo de Referência.
Impossibilidade de Juntada Posterior: O instituto do saneamento de falhas e o princípio do formalismo moderado (Art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021) não autorizam a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta.
Vedação à Diligência: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a realização de diligência para suprir a ausência de documento indispensável é vedada, pois fere o Princípio da Isonomia e da Seleção da Proposta mais Vantajosa.
Inexistência de Lastro: Para que houvesse saneamento, seria necessária a existência de documento prévio enviado que demonstrasse a situação fática à época da abertura, o que não ocorreu devido ao vazio documental absoluto.
Preservação da Isonomia: Aceitar a juntada de toda a documentação habilitatória após a fase de julgamento privilegiaria a desídia da recorrente em detrimento dos licitantes que cumpriram rigorosamente o edital.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: O descumprimento dos requisitos básicos do instrumento convocatório constitui vício material insanável, operando-se a preclusão sobre o direito de inovar no conjunto documental nesta fase processual.
CONCLUSÃO: Diante da negligência documental e do caráter protelatório do recurso que não enfrenta o descumprimento material, ratifica-se a inabilitação para assegurar a legalidade e a moralidade administrativa.
Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.
Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva
Agente de Contratações
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