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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026

Número

20260112085144

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00004

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00004/2026

RECORRENTE: Instar Tecnologia LTDA 

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para locação de sítio institucional e diário eletrônico para a Câmara Municipal de Sumé - PB.

DECISÃO: O Agente de Contratações decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a sua tempestividade, e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por descumprimento aos requisitos de regularidade previstos no instrumento convocatório.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de Documento Obrigatório: A recorrente deixou de apresentar a Certidão de Contas Julgadas Irregulares do TCE de seu domicílio, documento expressamente exigido e fundamentado no Aviso de Contratação Direta, conforme as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e orientações do TCU.

Inconsistência da Justificativa (Recesso Institucional): O argumento de que o órgão emissor encontrava-se em recesso é insuficiente para afastar o dever de diligência do licitante. Profissionais que atuam no mercado de licitações devem antecipar-se às exigências documentais, sendo a instrução correta da proposta um dever inafastável do proponente.

Inviabilidade de Diligência Saneadora: A concessão de prazo para juntada do documento seria infrutífera e economicamente inviável, considerando a necessidade de contratação imediata sinalizada no Plano de Contratações Anual para 2026.

Vedação à Inclusão de Novo Documento: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a diligência não pode ser utilizada para a juntada de documentos que deveriam compor originariamente a habilitação. No mesmo sentido, o Acórdão 8436/2025 do TCE-CE reforça que não há o que sanear quando o vazio documental é absoluto.

Julgamento Objetivo e Isonomia: A Administração não pode condecorar a desídia da recorrente em prejuízo aos demais licitantes que apresentaram preços exequíveis e cumpriram integralmente as regras do certame. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório impede a flexibilização de regras claras em favor de interesses privados.

CONCLUSÃO: Fica ratificada a inabilitação, devendo o processo seguir para as etapas subsequentes de adjudicação e homologação conforme o rito legal.

Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.

 

VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUZA SILVA

Agente de Contratações 

Nenhum documento disponível para este processo até o momento.